Processo 1078837-09.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078837-09.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1078837-09.2024.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (FUNDO PASEP) ajuizada por IANAMAR ALVES BARRETO PEDROSO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte Autora alega, em linhas gerais na peça exordial, que é pensionista do falecido servidor público José Maria Pedroso da Silva, o qual ingressou nos quadros da administração pública antes de outubro de 1988 e, por conseguinte, permaneceu inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.006.819.957-8, mantendo a titularidade de suas cotas. Sustenta, contudo, que ao analisar o histórico do fundo após a aposentadoria e o posterior óbito do titular, constatou que os valores disponíveis para levantamento estavam muito abaixo do esperado frente aos longos anos de labor e rendimentos que deveriam ter incidido. Atribui ao Banco do Brasil S/A, na condição de instituição gestora e administradora do programa, a responsabilidade por suposta má gestão, falha na execução do fundo, descontos indevidos, desfalques e a ausência da devida atualização monetária nos moldes fixados pelo Conselho Diretor e pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Diante de tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos de mérito e processuais: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova; c) a adesão ao rito processual do Juízo 100% Digital; e d) a condenação definitiva da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na recomposição integral dos valores desfalcardos e na correta atualização da conta PASEP nº 1.006.819.957-8. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.831,12. Instada a comprovar a situação de hipossuficiência econômica por meio do despacho de mero expediente de ID 180035587, a requerente apresentou petição de emenda acompanhada de documentos comprobatórios no ID 181263549. Posteriormente, os autos vieram conclusos, oportunidade em que se constatou que o processamento do feito havia sido temporariamente suspenso por este juízo em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO De proêmio, tendo em vista o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, prevê expressamente a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, de natureza definitiva e idônea à formação da coisa julgada material, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a regular instrução processual, desde que a pretensão deduzida em juízo venha a contrariar diretamente enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e eficácia erga omnes, veja-se: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Nessa exata perspectiva, sendo reconhecida de plano a hipótese de improcedência liminar decorrente de prejudicial de…

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