Processo 1078847-16.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078847-16.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078847-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNA CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Giovanna Candido de Souza em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A. , alegando a autora, em síntese, que, no dia 23/10/2025, era passageira de uma motocicleta solicitada por intermédio da plataforma de transporte da primeira ré, quando o motociclista, ao trafegar, envolveu-se em colisão com outro veículo por imprudência, por não ter guardado distância de segurança e não observado o fluxo de trânsito.   Informou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura diafisária de tíbia e fratura de maléolo medial à esquerda, submetendo-se a procedimento cirúrgico que lhe resultou cicatrizes permanentes.   Requereu, por isso, além da concessão da justiça gratuita, a condenação das rés ao pagamento: (a) de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$100.000,00 (cem mil reais); (b) de danos corporais e estéticos, na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais); (c) de pensão mensal vitalícia, de um salário mínimo mensal, com valor provisório de R$18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais) anuais.   As rés foram citadas e apresentaram contestação.   A Chubb Seguros Brasil S.A. , no evento 29, doc. 1, sustentando, em síntese: (i) a carência de ação, por ausência de acionamento administrativo do seguro; (ii) que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (iii) que o contrato de seguro exige prévia notificação e apresentação de documentos; (iv) que a invalidez deve ser medida conforme Tabela SUSEP; (v) que a apólice não cobre danos corporais/estéticos, nem pensão mensal, sendo que o limite da cobertura é de R$100.000,00 (cem mil reais) para invalidez e R$15.000,00 (quinze mil reais) para despesas médico-hospitalares.   A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. , ao evento 30, doc. 1, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de litigância predatória, uma vez que o advogado da autora ajuizou dezenas de ações idênticas; (ii) sua ilegitimidade passiva, por ser plataforma de tecnologia e não empresa de transporte; (iii) a ausência de registro da viagem nos sistemas da Uber, pontuando que ela foi cancelada antes de iniciar; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (v) a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade, com culpa exclusiva de terceiro; (vi) a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão e danos morais e estéticos.   Ouvida, a autora apresentou impugnação (evento 42), refutando todos os argumentos deduzidos pelas rés.   Em fase probatória, a autora e a corré Chubb Seguros Brasil S.A. pugnaram pela produção de prova pericial médica (eventos 49 e 50); a primeira demandada (Uber) externou o seu desinteresse pela produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51).   Passa-se ao saneamento do feito.   I – Sobre a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora:   Inicialmente, a segunda ré insurgiu-se contra o benefício da justiça gratuita concedida à demandante (evento 29), mas, posteriormente, desistiu da…

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