Processo 1078847-63.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1078847-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Célia Halue Fuchikami - Vistos. 1 - Compulsando-se a impugnação e documentos de fls. 159/165, constata-se que a Fazenda do Estado impugnou de forma específica apenas a metodologia de correção de valores adotada pela parte autora, não explicitando a razão da diferença da base de cálculo utilizada. Assim, não impugnada a base de cálculo apresentada inicialmente pela autora, fica esta aqui homologada, cabendo apontar, ainda, as explicações de fls. 169/179. 2 - Quanto à metodologia aplicada, esta deve respeitar rigorosamente a sucessão legislativa, nos termos do Tema 1361 do STF. Com isso, os parâmetros atuais a serem observados são os seguintes: (i) Até 8/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) A partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. 3 - Fixados os parâmetros, apresento o cálculo correto, observadas as determinações do v. Acórdão e da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Comunicado DEPRE nº 04/2024, bem como os índices obtidos diretamente nos sítios eletrônicos do BACEN e do IBGE: A primeira verba corresponde à parcela mensal devida e não paga, sobre a qual incide correção pelo IPCA-E desde a competência até dezembro de 2021 quando anterior a essa data, em seguida SELIC mensal acumulada de forma simples desde dezembro de 2021 ou desde a própria competência, quando posterior, até junho de 2025, e por fim IPCA de agosto de 2025 a fevereiro de 2026 somado a juros simples de 2% ao ano pelos sete meses, também sem capitalização. Competência a competência, os valores são os seguintes: ago/2020: R$ 136,85, IPCA-E até dez/21 (fator 1,14), SELIC dez/2021 a jun/25 (41,45%), subtotal pós SELIC R$ 220,80, valor final R$ 227,83; set/2020: R$ 205,27, IPCA-E até dez/21 (fator 1,14), SELIC dez/2021 a jun/25 (41,45%), subtotal pós SELIC R$ 329,71, valor final R$ 340,20; out/2020: R$ 205,27, IPCA-E até dez/21 (fator 1,12), SELIC dez/2021 a jun/25 (41,45%), subtotal pós SELIC R$ 326,64, valor final R$ 337,03;…
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