Processo 1078849-12.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1078849-12.2025.8.11.0001 RECORRENTE: THAIS APARECIDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95; contudo, para adequada delimitação da controvérsia devolvida à apreciação recursal, passa-se à breve exposição dos fatos relevantes. Trata-se de Recurso Inominado interposto por THAIS APARECIDA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora, na petição inicial, que mantém conta digital junto à instituição financeira requerida, aberta mediante envio de documentação pessoal e validação biométrica, sustentando, contudo, jamais ter contratado cartão de crédito, realizado operações financeiras de crédito ou assumido qualquer obrigação relativa ao débito posteriormente apontado em seu nome. Aduziu ter tomado conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 436,34 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), vinculado ao contrato n.º 904FE287112CB836, com inclusão em 21/04/2023, conforme extrato de negativação acostado sob ID 215083001, alegando desconhecer integralmente a origem da cobrança. Sustentou a inexistência da relação obrigacional correspondente ao débito impugnado e postulou, ao final, a declaração de inexigibilidade da obrigação, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente defeito de representação processual e ausência de…
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