Processo 1078855-19.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1078855-19.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1078855-19.2025.8.11.0001 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente(s): Estado de Mato Grosso Recorrido(s): Ronivon Gomes de Alvarenga Andria Pammela Zumerle Furtado Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CARTA DE CRÉDITO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 766/2011. TEMA 01 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DE MATO GROSSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Requerente, esta não merece acolhimento. Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que a referida parte figura como cessionária direta e legítima do crédito originalmente de titularidade do primeiro Requerente, conforme demonstram o Instrumento Particular de Cessão de Crédito e a procuração pública acostados nos autos. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ronivon Gomes de Alvarenga e Andria Pammela Zumerle Furtado onde visam condenar o Estado de Mato Grosso a entregar a certidão de crédito n. 990934829, emitida em 09/04/2011, que estaria sendo retida pelo ente estatal. 3. O Estado de Mato Grosso, em suas razões recursais, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição do direito à expedição da certidão de crédito, ao argumento de que a certidão data de 2011 e a ação foi ajuizada somente em 2025, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Alega ainda que o Decreto Estadual nº 808/2021 não poderia ser considerado causa suspensiva da prescrição. 4. O Estado de Mato Grosso editou o Decreto n. º 766, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual. O Decreto supramencionado determinou, consoante artigo 2º, o sobrestamento do pagamento das Certidões de Créditos. 5. O referido Decreto nº 766/2011 foi revogado tão somente em 27/01/2021, com a edição do Decreto nº 808 de 26 de janeiro de 2021, o qual “Regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências”. O Decreto nº 808/2021, de forma semelhante ao anterior Decreto nº 766/2011, possui previsão que suspende, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG, o pagamento, recebimento e/ou entrega de certidões de crédito até que seja disponibilizado Sistema Integrado de Certidão de Crédito – SICC. 6. Portanto, a certidão de crédito salarial constitui ato administrativo de confissão de dívida cujo prazo de prescrição está suspenso, em razão do sobrestamento de qualquer pagamento disposto no artigo 2º do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 766, de 14 de outubro de 2011, o qual foi revogado somente em 27/01/2021, com a edição do Decreto nº 808 de 26 de janeiro de 2021. 7. Deste modo resta evidente que quando da publicação do referido decreto, a Carta de Crédito em questão ainda…

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