Processo 1078872-32.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1078872-32.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A parte recorrente alega violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios seria inaplicável quando existe contrato escrito e termos de quitação entre as partes. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à validade e eficácia dos termos de quitação apresentados e à interpretação das cláusulas contratuais específicas do contrato de prestação de serviços advocatícios. O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) verifica-se que os “Termos de Quitação” (ID nº 341894390 – págs. 1 a 9), elaborados com fundamento nas cláusulas 6.22 e 16.2, itens I e II, do contrato firmado entre as partes e anexado aos autos, apresentam conteúdo genérico e carecem das especificações exigidas pelo artigo 320 do Código Civil, segundo o qual a quitação — que poderá ser formalizada por instrumento particular — deverá conter a indicação do valor e da espécie da dívida quitada, o nome do devedor (ou de quem pagou em seu nome), o tempo e o local do pagamento, além da assinatura do credor ou de seu representante legal. (...)." Reverter essa conclusão exigiria nova análise do conteúdo dos documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios seria inaplicável quando existe contrato escrito e termos de quitação entre as partes. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários…
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