Processo 1078882-13.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078882-13.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1078882-13.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Erika Silveira Guerreiro ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., narrando que, em 03 de outubro de 2024, teve suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook bloqueadas simultaneamente, sem qualquer justificativa ou notificação prévia. Relatou que utilizava as plataformas para compartilhar conteúdos pessoais com familiares e amigos, e que o bloqueio repentino lhe causou constrangimento e angústia. Informou que buscou todos os meios de suporte disponibilizados pela requerida, sem obter retorno efetivo, e que registrou reclamações nos portais Consumidor.gov e Reclame Aqui, igualmente sem resposta. Acrescentou que tentou criar novas contas nas plataformas, mas foi impedida. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida com fundamento no art. 14 do CDC, a ausência de boa-fé objetiva e a ocorrência de ato ilícito por desativação unilateral e imotivada das contas, sem oportunizar defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida reativasse o perfil @guerreiroerika no Instagram e a conta do Facebook vinculada ao e-mail erikaguerreiro@hotmail.com, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, indicando o e-mail guerreiroserika@gmail.com para fins de recuperação. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da requerida à obrigação de fazer, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da citação e juros legais desde a data do fato, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o total da condenação. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi apreciada e deferida pela decisão de ID 179147457, determinando à requerida, no prazo de cinco dias, a reativação do perfil @guerreiroerika nas redes sociais Instagram e Facebook, com utilização do e-mail guerreiroserika@gmail.com para fins de recuperação de acesso, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a realização de audiência de conciliação no CEJUSC e a citação da requerida. A requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (ID 181414209) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando omissão quanto à ausência de indicação da URL específica do perfil objeto da ordem, com fundamento no art. 19, § 1.º, da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a identificação inequívoca do conteúdo por meio de localizador eletrônico. Alegou, ainda, omissão quanto à necessidade de indicação de dois endereços de e-mail seguros, não vinculados a qualquer conta nas plataformas, para viabilizar o procedimento de recuperação de acesso com segurança. Requereu o acolhimento dos embargos para integração da decisão, condicionando o cumprimento da medida à indicação dos dados referidos. A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração (ID 182263541),…

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