Processo 1078903-41.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1078903-41.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA CHAVES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de evidência ajuizada em face da União, por meio da qual a autora pretende ver reconhecido o direito de incluir as despesas com instrução de sua filha, pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista), como despesas médicas para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) (ID 2273085997). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que o montante atribuído à causa, à evidência, não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda, tampouco ao proveito econômico perseguido pela autora. Com efeito, o valor da causa constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certo, ainda que a demanda não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme dispõe o art. 291 do mesmo diploma legal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, confira-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso concreto, embora a demanda possua natureza declaratória, a autora pretende o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas com instrução de sua dependente, inclusive com a repetição do indébito relativo ao imposto de renda pago nos últimos cinco anos. Tal pretensão possui repercussão patrimonial evidente e quantificável previamente. Não se mostra, portanto, compatível com a pretensão deduzida a atribuição do valor de R$ 1.000,00 à causa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido e apresentando a respectiva memória de cálculo. Saliento a importância da providência aqui determinada, haja vista que o valor da…
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