Processo 1078919-03.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1078919-03.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078919-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BERALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURA LUCIENE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB MG053851) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA BERALDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., alegando que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece e dos quais nunca teve a intenção de contratar. O autor sustenta que jamais assinou ou solicitou qualquer contrato de empréstimo consignado com a Requerida, tendo sido surpreendido com os lançamentos em seus proventos de aposentadoria. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 23, DEC1). Devidamente citado, o Réu, BANCO AGIBANK S.A., apresentou Contestação (Evento 37, CONT1), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, o Réu defendeu a legitimidade das contratações, impugnando as alegações de fraude e de nexo causal, sustentando a validade dos negócios jurídicos correspondentes aos contratos de nº 1524820058, 1524820057, 1524820056 e 1508701922, formalizados digitalmente com o aceite da biometria facial do consumidor. O banco anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e os Dossiês de Contratação, asseverando que os valores correspondentes aos empréstimos foram devidamente transferidos para a conta de titularidade do Autor. O Réu refutou o pedido de repetição em dobro e o de indenização por danos morais, requerendo, em tese subsidiária, a compensação de valores em caso de anulação dos contratos, além de formular pedido contraposto para restituição dos valores disponibilizados. O requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 42, REPLICA1). É o breve relato. Decido Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa suscitada pela parte ré. Verifico que a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência e validade de contratações eletrônicas realizadas por meio de biometria facial e logs de sistema, cuja verificação prescinde de conhecimento técnico especializado de alta complexidade, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o deslinde da causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à validade e à regularidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado supostamente celebrados pela parte Autora com o BANCO AGIBANK S.A. (Contratos de nº 1524820058, 1524820057, 1524820056 e 1508701922), dos quais o Autor nega veementemente ter conhecimento e nega ter autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, a responsabilidade civil assenta-se no dever de reparar o dano causado. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em se tratando de responsabilidade objetiva, está o consumidor…

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