Processo 1078919-66.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1078919-66.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078919-66.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : FERNANDA MARTINS AGUIAR ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DE SOUZA (OAB MG150213) DECISÃO Visots, etc. Tratam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante Fernanda Martins Aguiar , insurge-se em face da decisão de evento de n. 11, alegando que a decisão judicial embargada apresenta vícios que demandam atenção e posterior retificação. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, com consequente manutenção da sentença combatida. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Com relação ao vício da omissão , deve-se ter em mente que consiste na ausência de apreciação de questões relevantes para o julgamento, de fato ou de direito, devidamente levantadas e discutidas no processo, vício este comumente encontrado quando a decisão combatida não aprecia todos os pedidos – e não fundamentos – da parte. No mesmo sentido é o que manifesta o TJMG, in verbis : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO. A omissão que autoriza a interposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação do julgador sobre matéria suscitada pelas partes, ou de ordem pública, não se confundindo com decisão que, apesar de ser contrária aos interesses do réu, aprecia todas as questões relevantes para a resolução da lide. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.238788-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da súmula em 03/04/2017). Em detida análise dos autos, vejo que, em que pese a parte autora argumentar que sua inaptidão fundamentou-se em solicitações de readaptação funcional pregressas, que não foram levadas à efeito pela Administração Municipal que, inclusive, decidiu pela desnecessidade da referida readaptação, vejo que o laudo de evento n. 1.12, na realidade, não traz tal informação, limitando-se a indicar que a autora encontra-se inapta para o exercício da função, sem qualquer especificação quanto à razão de ser de inaptidão, sendo,  ao menos na fase que o feito se encontra , necessária a produção de prova pericial.  Desta feita, analisando a decisão impugnada, entendo que assiste razão ao embargante quanto ao objeto dos embargos, posto que, de fato, há existência de omissão na decisão combatida, a qual não apreciou a necessidade de produção de prova pericial  in casu , o que, contudo, não afasta, no caso concreto dos autos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.  De toda sorte, certo é que a decisão embargada deve ser suprimida dos autos, eis que deixou de apreciar ponto de suma relevância. Destarte, conheço do recurso e, no mérito, com fulcro art. 1.022, III, do CPC , ACOLHO os embargos de declaração opostos ao evento de n. 12,   com o fim de corrigir o vício constante na decisão combatida e, assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de evento n. 11 . Por conseguinte, passo a proferir nova decisão em substituição: FERNANDA MARTINS AGUIAR propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE , requerendo, ao fim,  pleiteando, ao fim, anulação do ato administrativo que a considerou inapta para o cargo de professora, nos termos do edital SMED n. 003/2026, com consequente garantia de posse no cargo concorridos, eis que aprovada em todas as etapas do certame. Eis o relato do necessário.   DECIDO. Como cediço, a Lei n.…

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