Processo 1078922-55.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078922-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELPIDIO MARINHO FILHO ADVOGADO(A) : RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380) ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA CARVALHO (OAB MG120599) ADVOGADO(A) : PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) ADVOGADO(A) : PETALLA LUIZA MARINHO CRUZ PIRES (OAB MG144377) ADVOGADO(A) : ELLEN KYNDELLY ALVES DE MIRANDA (OAB MG223877) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo ao breve relato dos fatos e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO ELPIDIO MARINHO FILHO ajuizou ação em face de EDUARDO THEODULO SOARES , já qualificados, alegando manter relação contratual de locação residencial com o réu. Narra o autor que, em razão de divergências quanto à forma de pagamento do aluguel, o requerido passou a proferir reiteradas ofensas e acusações graves, imputando-lhe a prática de crimes, inclusive de natureza hedionda, bem como atingindo sua honra, imagem e reputação profissional, além de questionar sua atuação como advogado. Alega que também foi acusado de condutas como invasão de domicílio, agressões, furto, tentativa de homicídio e outras práticas ilícitas, além de ter sido alvo de xingamentos e ameaças. Sustenta que, diante da gravidade das ofensas, buscou solução amigável, sem sucesso. Pleiteia a reparação moral e material. Audiência de conciliação realizada, não havendo acordo entre as partes, tendo o réu apresentado contestação, impugnada pela parte autora. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide. O réu sustenta, em síntese, que a ação indenizatória é improcedente porque os fatos narrados pelo autor estariam inseridos em um contexto mais amplo de conflito entre as partes, já existente há anos e objeto de registros e denúncias feitas pelo réu a órgãos públicos, como o Ministério Público. Alega que sempre atuou no exercício regular do direito de petição, levando situações que considerava graves às autoridades competentes, sem qualquer intenção de ofender o requerente, o que afastaria a configuração de ato ilícito. Defende ainda que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo causal, afirmando que o simples conflito entre as partes ou a existência de denúncias não gera dano moral indenizável. Sustenta, por fim, que a demanda busca inverter a realidade dos fatos e pode representar abuso do direito de ação, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos e menciona, ainda, a possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé. Eis o breve relato, passo à fundamentação de direito e decisão . II- MÉRITO Sem preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à fundamentação de direito e decisão. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, são admissíveis todos os meios legais de prova, sendo certo que a ata notarial (art. 384 do CPC) constitui meio idôneo para comprovar a existência e o conteúdo de mensagens eletrônicas. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar na decisão as razões de seu convencimento. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos, corroboradas por ata notarial lavrada em cartório, constituem meio de prova lícito e dotado de fé pública quanto à existência e integridade do conteúdo…
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