Processo 1078965-29.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1078965-29.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1078965-29.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. e outros RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S.A. e FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança preventivo (Id. 365802897). As partes recorrentes alegam violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II; e 1.025 do Código de Processo Civil; ao art. 25, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996; e ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, além de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 384483898. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. As partes Recorrentes alegam ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II; e 1.025 do Código de Processo Civil; ao art. 25, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996; e ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão decisória ao não enfrentar o mérito da controvérsia tributária relativa à eficácia plena do art. 25, §1º, II, da LC 87/96 e à impossibilidade de restrição por norma estadual. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que não analisou o mérito da controvérsia tributária, conforme trecho do acórdão: "esta decisão não adentra no mérito da controvérsia acerca da legalidade do art. 125, §4º, do RICMS-MT frente ao disposto no art. 25, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96" As recorrentes opuseram Embargos de Declaração suscitando especificamente a omissão quanto ao mérito federal, que foram rejeitados. O Tribunal manteve a não análise do mérito, mas reconheceu o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito (interpretação de norma federal, hierarquia normativa e limites do poder regulamentar estadual), possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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