Processo 1078981-09.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078981-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BEATRIZ ROCHA MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : ARTHUR MACIEL DISCACCIATI (OAB MG182882) DECISÃO Vistos, etc . Diz a parte autora que é conceituada Médica nesta capital, e que a primeira ré, estaria publicando vídeos em rede social “TIKTOK” difamando a sua pessoa como profissional na área da medicina. Frisa que a primeira ré “LAURA” inclusive já disuctiu o mesmo fato sobe erro médico, tendo acionado outras pessoas, tenso sido sucubente, além da prova pericial produzida, onde ela também questiona o perito no mesmo áudio e rede social. Assim, pede: a) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a segunda Ré, TikTok Tecnologia Ltda., promova a remoção imediata e a indisponibilização do conteúdo digital identificado pela URL constante da narrativa fática desta petição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja determinado à primeira Ré, Laura Maria Dias Amaral , que se RETRATE E SE ABSTENHA de realizar novas publicações, por qualquer meio ou plataforma, que contenham as mesmas imputações de erro médico ou expressões difamatórias contra a Autora em relação ao parto objeto da demanda n.º 5009031- 69.2022.8.13.0027, sob pena de multa por cada descumprimento; Anexa documentos. DECISÃO: O fato da inicial é relevante. A rede social tem alcance muito grande com público sobre o que narra a ré LAURA. Nota-se que a questão da responsabilidade civil sobre o fato que a LAURA imputa graves falhas à autora já teve até apreciação judicial, conforme acórdão do documento 7 Evento 1. Neste ponto, em princípio, tem pertinência até a aplicação da teoria da identidade da relação jurídica , em que a identificação de pessoas para fins de sua configuração que respeita não aos indivíduos, porém ao fato e à relação jurídica resolvida. Também teve perícia judicial para aferição de responsabilidade, conforme documento 6 do mesmo evento. No processo anterior, autos nº. 5009031-69.2022.8.13.0027 foi parte a mesma ré destes autos, só que naquele feito na condição de autora e réus Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A. – Hospital Vila da Serra e UNIMED BH – Cooperativa de Trabalho Médico. A publicação questionada na inicial com os documentos anexados, denota-se fato grave, e abusivo da ré LAURA, e efetivamente causa grande dano à imagem da ora autora. Liberdade de expressão ou crítica a profissional, não pode ser levado a termo com ofensa a direito alheio em plataforma de rede social, sem um fundo de verdade. Honra, imagem ou dignidade, são valores anímicos, que devem ser preservados, e a violação em rede social, com plataforma de acesso irrestrito, constitui, gera situação de urgência, para fins de coibição de danos imateriais. Para fins do artigo 300 do CPC, os autos oferecem elementos aptos ao deferimento da tutela de urgência. Quanto ao juízo de probabilidade da veracidade das alegações, que se transformarão nos motivos que justificam, o que se manifesta nos autos, com a decisão judicial do TJ e a aprova pericial – Evento 1, documentos 6 e 7. E quanto ao provável dano, é demonstrado pela situação fática, já que o meio que a ré LAURA usa para denegrir a imagem da autora, conforme vídeo anexado, e reprodução parcial do documento 8, Evento 1, onde tem comentário até que a ora autora “ deixou uma placenta inteira…
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