Processo 1079023-92.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079023-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TAINARA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : ARTHUR XAVIER RAMOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) Local: Belo Horizonte Data: 17/03/2026 SENTENÇA ARTHUR XAVIER RAMOS e TAINARA GOMES PEREIRA ajuizaram a presente ação em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG - Porto Alegre/RS, com embarque programado para o dia 11/10/2025, em voo inicialmente previsto para às 07h45, cuja chegada estava prevista para às 09h55 do mesmo dia. Aduzem que, em 10/10/2025, às 23h47, receberam comunicação da ré informando alteração do voo para as 09h11. Contudo, ao comparecerem ao aeroporto no horário indicado, foram informados de que o voo havia retornado ao horário anterior e decolado às 07h53, sem comunicação prévia aos autores. Relatam que, em razão do ocorrido, perderam o voo originalmente contratado e foram realocados em novo voo com partida às 20h23, chegando ao destino final apenas às 22h34 do dia 11/10/2025, quando deveriam ter chegado às 09h55, resultando em atraso total de 12 horas e 39 minutos. Sustentam que, após o desembarque, ainda precisaram se deslocar de carro até Gramado/RS, chegando ao hotel apenas às 02h00 do dia 12/10/2025. Afirmam ter sofrido danos materiais pela perda da diária de hospedagem e gastos com alimentação. PEDEM indenização por danos materiais no valor de R$1.104,90, além de indenização por danos morais, no montante de R$12.000,00 para cada autor. TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo TEMA 1.417 do STF. Suscita, também, a existência de advocacia predatória, sustentando que o patrono das partes autoras ajuíza demandas em massa contra companhias aéreas, requerendo a designação de audiência presencial para verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca da ação, além de arguir a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito pelos canais de atendimento disponibilizados, inexistindo pretensão resistida. No mérito, alega que a alteração do voo contratado decorreu de readequação da malha aérea, circunstância inerente à atividade do transporte aéreo e realizada em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Afirma que prestou todas as informações necessárias e realizou a reacomodação dos passageiros em voo posterior no mesmo dia. Argumenta que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que o dano moral não pode ser presumido, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento cotidiano. PEDE a improcedência total da ação. Frustradas as tentativas conciliatórias, restou pertinente o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, os autores ARTHUR XAVIER RAMOS e TAINARA GOMES PEREIRA apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas aventadas pela parte requerida, reiterando os termos da inicial e ratificando o pedido de procedência in totum dos pleitos exordiais. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. Em sede de preliminar, a parte requerida pugnou…
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