Processo 1079034-50.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1079034-50.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1079034-50.2025.8.11.0001. AUTOR: ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA, VILMA ALVES DE CARVALHO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA e VILMA ALVES DE CARVALHO OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes deixaram de especificar provas. Logo, por se tratar de direito disponível, a ausência de requerimento de produção de provas impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra DA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA N. 1.417 DO STF) E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte reclamada suscitou, em contestação (Id. 220751154) e em petição autônoma (Id. 222721723), a suspensão do feito com fundamento no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, bem como a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244 – Rio de Janeiro, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral. Todavia, em sede de embargos de declaração, julgados em 10/03/2026 (Id. 226521130), diante da diversidade de interpretações quanto ao alcance da decisão, o Ministro Relator Dias Toffoli expressamente esclareceu e delimitou: "É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). [...] Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma." O presente feito tem por objeto responsabilidade civil da transportadora aérea fundada em falha na prestação do serviço — fortuito interno —, hipótese que, conforme expressamente delimitado pelo Ministro Relator no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244 ED/RJ (10/03/2026), não se amolda à controvérsia do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral. DETERMINO, portanto, o prosseguimento do feito. Quanto à aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se…

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