Processo 1079039-72.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1079039-72.2025.8.11.0001. Requerente: Ravena Silva do Nascimento. Requerida: Instituto Polegato de Saúde Ltda. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a requerente narra que, em fevereiro de 2025, realizou tratamento de canal nas dependências da requerida, custeado por seu plano de saúde. Alega que, mesmo após o procedimento, permaneceu sentindo dores no dente tratado e que, em outubro de 2025, retornou à clínica apresentando dor intensa e inchaço na região. Aduz que, durante o atendimento de urgência, foi informada da existência de infecção e da necessidade de extração do dente, sendo submetida ao procedimento cirúrgico, com prescrição de medicamentos. Relata que a perda do elemento dentário decorreu de falha na execução do tratamento de canal e que, após a extração, enfrentou dores, dificuldades para obter novo atendimento e necessidade de realização de implante dentário. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que o único tratamento endodôntico realizado em suas dependências ocorreu no dente 36, enquanto a extração de urgência teria recaído sobre o dente 46. Defendeu a inexistência de relação entre o tratamento de canal e a posterior perda do elemento dentário. Argumentou que a extração foi necessária diante do quadro infeccioso apresentado pela requerente e que o procedimento foi realizado de forma adequada e autorizado pela paciente. Alegou, ainda, que a requerente não compareceu às consultas de acompanhamento pós-operatório e recusou-se a realizar radiografia panorâmica indicada para avaliação da cirurgia. Rechaçou a alegação de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de danos indenizáveis, bem como que a apuração de erro odontológico dependeria de prova técnica. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé. A requerente apresentou impugnação, reiterando os argumentos da petição inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha arrolada pela requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É a síntese do necessário. Decido. Da Questão Prévia Da alegação de incompetência em razão da complexidade Afasto, de início, a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível devido a necessidade de prova pericial, porquanto a menor complexidade da causa é aferida pela natureza da prova necessária ao julgamento, e não pela matéria discutida. No caso, a identificação dos elementos dentários submetidos aos procedimentos, a cronologia dos atendimentos e as consequências suportadas pela requerente podem ser verificadas por meio do prontuário clínico, das radiografias, das conversas entre as partes e da prova oral produzida em audiência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica, conforme orientação do Enunciado n.º 54 do FONAJE. Do Julgamento Antecipado Não havendo outras questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do…
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