Processo 1079064-62.2025.8.26.0100
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 1079064-62.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK (OAB SP435050) ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) EMBARGANTE : EKKO GROUP S/A. ADVOGADO(A) : DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK (OAB SP435050) ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) EMBARGANTE : EKKO INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK (OAB SP435050) ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) EMBARGANTE : DIEGO DIAS SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK (OAB SP435050) ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) EMBARGANTE : JOSE ROBERTO SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK (OAB SP435050) ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) EMBARGADO : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA LAPORT KAYAT (OAB SP525211) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB SP373756) ADVOGADO(A) : THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB SP301491) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. Relativamente à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Com efeito, é fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre “as questões de fato e de direito” relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma(s) e silenciando acerca de outra(s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou. [MOREIRA, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V - 17ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013. E-book. p.552. ISBN 978-85-309-5041-5. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5041-5/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 552]. Nesse sentido, em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que [...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974). É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados a seguir colacionados: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o…
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