Processo 1079099-11.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1079099-11.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079099-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, com pedido de tutela de urgência por ANTONIO SERGIO VIANA DA SILVA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para: e) anular as questões 2 e 3 da manhã (Gabarito Tipo 2) e 16, 18, 19, 36, 38, 39 e 40 da tarde (Gabarito Tipo 2), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), em razão dos vícios de legalidade demonstrados nesta petição; f) determinar a atribuição da respectiva pontuação à nota da parte Autora, com o consequente recálculo da classificação final, assegurando-lhe a regular participação no concurso e a garantia de convocação, caso classificado dentro das vagas; g) confirmar, no mérito, a participação da parte Autora no curso de formação e, caso aprovada, a reserva de vaga em seu favor, e, ao final, determinar a sua convocação no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho na primeira oportunidade compatível com a classificação reformada;” O autor afirma que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, para concorrer, pela ampla concorrência e pela reserva de vagas destinadas a candidatos pretos, pardos e indígenas, ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, integrante do Bloco Temático 4. Alega que obteve 56,4 pontos ponderados na prova objetiva e 13,8 pontos ponderados na prova discursiva, totalizando nota final de 70,2 pontos. Sustenta que, embora tenha sido habilitado à correção da prova discursiva, foi eliminado com fundamento no subitem 10.2.8 do edital, por não ter alcançado classificação dentro das vagas disponíveis. Alega que sua classificação foi prejudicada por nove questões objetivas que conteriam vícios de legalidade, em desacordo com os itens 7.1.1.1 e 7.1.1.1.1 do edital, segundo os quais cada questão deveria apresentar uma única resposta correta e limitar-se ao conteúdo programático. Afirma que as irregularidades estão demonstradas por pareceres técnicos, prova pericial emprestada e decisões judiciais proferidas em casos semelhantes. Por fim, pleiteia a anulação das questões nº 2 e 3 da prova da manhã – Gabarito Tipo 2 (Conhecimentos Gerais) e das questões nº 16, 18, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde – Gabarito Tipo 2 (Conhecimentos Específicos), com a consequente atribuição da pontuação, o recálculo de sua nota e classificação e a garantia de participação no curso de formação. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de…

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