Processo 1079105-29.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1079105-29.2025.8.11.0041 REQUERENTE: PAULO LEONARDO DE FARIA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo Leonardo De Faria em face de Latam Airlines Group S/A, em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Em síntese, a parte requerente relata haver adquirido passagens aéreas para o trecho Navegantes/SC — Guarulhos/SP — Cuiabá/MT, com retorno programado para o dia 21.07.2025. Aduz que o voo original (LA474) foi cancelado sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Narra que, após sucessivas e infrutíferas tentativas de reacomodação, logrou obter novo itinerário para o dia 22.07.2025. Todavia, afirma que ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos para a conexão, constatou que seu nome não constava na lista de passageiros dos voos remarcados por duas vezes consecutivas. Relata que permaneceu com sua esposa e duas filhas menores (de 06 e 04 anos) por mais de 05 horas em fila de atendimento, vindo a chegar ao destino final apenas na madrugada de 24.07.2025, com atraso de aproximadamente 72 horas. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 878,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de Ids. 204359119 a 204359123. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 208852428. Preliminarmente, suscitou a irregularidade da representação processual e a recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova dos danos morais. Houve impugnação à contestação (Id. 210099376), na qual a parte requerente rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial. O feito foi anteriormente suspenso por este Juízo (Id. 226789456) em razão do Tema 1.417/STF. A parte requerente peticionou no Id. 2276071 requerendo o levantamento da suspensão por meio da técnica do distinguishing. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De proêmio, impõe-se o levantamento da suspensão do processo anteriormente determinada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RJ), a ordem de sobrestamento nacional foi delimitada, em sede de embargos de declaração, às hipóteses de atraso ou cancelamento decorrentes de fortuito externo ou força maior (condições meteorológicas extremas, fechamento de aeroportos ou pandemias). No caso em tela, a própria parte requerida admite que o cancelamento decorreu de "manutenção não programada da aeronave" (Id. 208852428). Tal circunstância, conforme remansosa jurisprudência, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, não se amoldando, portanto, ao recorte do paradigma vinculante. Assim, procedo ao distinguishing nos termos do artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento do mérito, porquanto o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Quanto à preliminar de irregularidade da representação processual, esta não merece prosperar. A parte requerente, que exerce a função de Promotor de Justiça, utiliza…
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