Processo 1079147-15.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1079147-15.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1079147-15.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Corretagem, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAURIEM ALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GREGORIO MATOS LOUREIRO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA SILVA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO AUGUSTO BITTAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELICA GODOY RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALEXANDRE MANOEL DIOZ MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO AURELIO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MAURIEM ALVES RIBEIRO APELADO(S): ANGELICA GODOY RIBEIRO, ANTONIO AURELIO FERREIRA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem cumulada com indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da comissão, mas rejeitando o pleito indenizatório e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos apelados configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, para além do inadimplemento contratual; e (ii) saber se é cabível o afastamento ou a redistribuição da sucumbência recíproca fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos evidencia que a corretora realizou aproximação útil entre as partes durante a vigência do contrato, sendo devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 727 do CC, direito já assegurado pela sentença. 4. A controvérsia acerca da conduta dos apelados permanece circunscrita ao âmbito patrimonial, não se comprovando dolo qualificado, fraude ou violação a direitos da personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual. 5. A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral em hipóteses de mero descumprimento contratual, exigindo demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso. 6. A sucumbência recíproca foi corretamente fixada, pois a autora decaiu de pedido autônomo relevante (indenização por danos morais), não se caracterizando sucumbência mínima, conforme art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual, ainda que gere frustração à parte, não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade. 2. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando a parte autora decai de pedido autônomo de relevância jurídica e econômica equivalente.” Dispositivos…

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