Processo 1079157-48.2025.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079157-48.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA IRLEUZA SILVESTRE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032, ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - CE46511 e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Irleuza Silvestre de Souza, pensionista de Jorge Motta, em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0036122-70.2016.4.01.3400. O instituidor, falecido em 04/07/2011, era ex-juiz classista aposentado, nos termos da Lei nº 6.903/1981, conforme consta no ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (ID 2210859201, pg. 6). O nome da pensionista, ainda, constava na lista de associados à ANAJUCLA apresentada juntamente com a petição inicial da ação coletiva (ID 2212347724). A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2210859190). A parte exequente apresentou réplica ao ID 2212347632. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos (ID 2223398001). Intimadas as partes, a União impugnou os cálculos (ID 2228143325). Por fim, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados (ID 2245585198). É o relatório. Decido. O título executivo judicial ora em fase de cumprimento teve origem, inicialmente, no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, no qual se reconheceu o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, associados à ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados conforme os critérios estabelecidos por essa norma, com os reajustes previstos em seu art. 7º. Em outras palavras, reconheceu-se o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), comumente denominada de “auxílio moradia”. Nos termos do Tema 1119 do STF, é dispensável a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia, para fins de cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de natureza civil. Assim, naquela ação mandamental, foram legitimamente substituídos os associados da ANAJUCLA que se aposentaram, ou que já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Posteriormente, foi ajuizada pela mesma entidade a Ação Coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400, com o objetivo de obter o pagamento das perdas financeiras sofridas pelos associados da ANAJUCLA no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que se tratava de ação de cobrança relativa às diferenças remuneratórias acumuladas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança, especificamente entre março de 1996 e março de 2001. Na oportunidade, delimitou-se o alcance subjetivo da decisão com base no entendimento consolidado pelo Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos associados expressamente indicados na petição inicial, limitando-se a execução apenas…
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