Processo 1079162-61.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079162-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILMAR SOARES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a concessão de tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil e a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais. A parte autora alega que teve seus dados referentes a contrato(s) bancário(s) firmado(s) com a parte ré inscrito(s) no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo BACEN, sem qualquer notificação prévia e que, em razão disso, não conseguiu obter crédito no mercado financeiro, situação que, por sua vez, gerou abalo à sua honra. Em sede de tutela provisória, a parte autora pediu a exclusão de seu nome do cadastro SCR e, ao final, a confirmação da tutela provisória, bem como o recebimento de indenização por supostos danos morais. É o relatório. Decido. Diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como da prova documental coligida, passo, imediatamente, ao exame do mérito. O art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ademais, registra-se que respectivas disposições se aplicam às instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF. Em relação ao Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, especificamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, com base na Lei 12.414/2021, verifica-se que a Resolução CMN nº 5037 de 29/09/2022 estabelece: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (…) Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - bancos comerciais; V - bancos de câmbio; VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; IX - caixas econômicas; (…) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas…
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