Processo 1079168-77.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1079168-77.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1079168-77.2025.8.11.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: PRISCILA ELAINE COUTINHO MURAMATSU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. ATRASO EXPRESSIVO EM VOOS DE IDA E VOLTA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios formulados por passageira em razão de sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, consistentes em alteração unilateral substancial dos voos de ida e volta, aumento relevante do tempo de deslocamento, extravio temporário de três bagagens e necessidade de custeio de diária adicional de hospedagem e aquisição de itens essenciais durante viagem realizada com duas filhas menores, uma delas portadora de quadro clínico sensível, postulando a recorrente a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser regida exclusivamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a reorganização de malha aérea afasta a responsabilidade civil da transportadora; (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre passageira e companhia aérea configura típica relação de consumo, pois a transportadora presta serviço ao destinatário final, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. 4. A reorganização de malha aérea constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial da transportadora e, por isso, não exclui o dever de indenizar nem autoriza a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes da organização interna do serviço. 5. A prova dos autos demonstra alteração unilateral substancial do itinerário contratado, com ampliação do trecho de ida de aproximadamente nove para quinze horas e do retorno de cerca de sete para mais de treze horas, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao planejamento da viagem. 6. O extravio temporário de três bagagens no destino de férias impõe aquisição imediata de roupas, produtos de higiene, medicamentos e outros itens essenciais, especialmente porque a passageira viajava desacompanhada de outro adulto e com duas crianças pequenas. 7. A necessidade de atendimento médico da autora por quadro de ansiedade e a ocorrência de episódio convulsivo de pequena intensidade em filha menor com histórico clínico sensível evidenciam agravamento concreto dos transtornos e intensificam a repercussão extrapatrimonial da falha do serviço. 8. Os comprovantes de despesas revelam nexo direto entre os gastos efetuados e a falha na prestação do serviço, legitimando a manutenção integral da condenação por danos materiais, inclusive quanto à diária adicional de hospedagem decorrente do prolongamento involuntário da estadia. 9. A indenização por dano moral deve preservar simultaneamente a função…

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