Processo 1079177-13.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079177-13.2025.8.13.0024/MG RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por José Antônio de Souza em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria e Cobranças Ltda., via da qual requer a anulação de cobrança realizada no valor de R$ 4.236,00, a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que se tornou sócia remida da primeira ré no ano de 1992, estando isenta do pagamento de taxas de manutenção ou de condomínio. Relata que frequentou o clube uma única vez e que, após 33 anos, passou a receber cobranças indevidas sob a ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A parte ré peticionou no evento 16, oportunidade em que requereu a observância do IRDR 91 e aduziu teses de incompetência. Sobreveio decisão interlocutória no evento 17, a qual concedeu a tutela antecipada requerida para obstar atos de cobrança e restrição cadastral. Além disso, na oportunidade, dispensou-se a realização de audiência de conciliação. A respeito desta decisão, a parte ré opôs embargos de declaração no evento 23, pugnando pela realização da audiência. Contestação da parte ré ao Evento 26. Em sede de preliminar, as rés suscitaram a incompetência deste juízo em virtude da complexidade da causa, alegando a necessidade de análise de atos assembleares antigos, além de arguirem a incompetência territorial decorrente de foro de eleição e a incompetência em razão do valor da causa. Ademais, foi aduzido que a inicial seria inepta. No mérito, defenderam a legitimidade da cobrança da taxa de ampliação e melhoria, argumentando que se trata de obrigação extraordinária deliberada em assembleia geral e de incumbência de todos os associados, inclusive os remidos. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais e pelo afastamento do pleito de compensação por danos morais. No evento 30, a parte ré apresentou nova manifestação acompanhada de “provas emprestadas”, consistentes em acórdãos e precedentes jurisprudenciais. Além disso, reiterou o pedido para que fosse designada audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação No que concerne aos embargos de declaração, assinalo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Há, apenas, insurgência da parte quanto à dispensa do ato. Atento aos pedidos de sua realização, todos da parte ré, saliento ainda o seguinte. Alega a parte ré, em síntese, que, no âmbito da Lei n.º 9.099/95, a conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia reiteradamente apresentando propostas padronizadas e invariáveis, sem margem efetiva para construção dialogada da solução do conflito. As audiências, na prática, acabavam limitadas à aceitação ou rejeição de propostas previamente definidas,…
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