Processo 1079177-50.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1079177-50.2024.8.11.0041 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ALEXANDRE DAVID MENDONCA MALDONADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO” e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Luís Aparecido Bortolussi Júnior, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1079177-50.2024.8.11.0041, impetrado por ALEXANDRE DAVID MENDONÇA MALDONADO, em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 35600): “Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre David Mendonça Maldonado, contra ato atribuído ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, visando ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, sob a alegação de ausência de notificação e de que as infrações imputadas não foram cometidas por ele. Alega que obteve Permissão para Dirigir em 23/05/2023 e, transcorrido o período legal, foi emitida em seu favor a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 23/05/2024, válida até 15/01/2033 (ID. 178795309). Relata que, em 31/10/2024, verificou no sistema a cassação de sua CNH, vinculada aos autos de infração T683150081 e T684327357 (IDs. 178795322 e 178795324), originando o Processo Administrativo nº 5737/2024. Sustenta que não foi regularmente notificado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, e que os autos de infração registrariam como condutor real Antônio Marco Maldonado Ferreira. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida medida liminar para suspender os efeitos da cassação da CNH e restabelecer sua validade até ulterior decisão (ID. 178934033). A autoridade impetrada apresentou informações (ID. 179977278), defendendo a legalidade do ato administrativo e a aplicação do art. 148, §3º, CTB, ao argumento de que a infração foi cometida ainda no período da permissão. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público qualificado (ID. 179413415). É o relato necessário. Decido. Discute-se a legalidade do ato administrativo que cassou a CNH definitiva do impetrante, com fundamento em infrações de trânsito supostamente praticadas no período da Permissão para Dirigir. O art. 148, §3º, do CTB dispõe que “a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação dar-se-á sempre que o candidato cometer, no período de permissão, infração grave ou gravíssima ou for reincidente em infração média”. No entanto, não se pode desconsiderar que a própria Administração, em 23/05/2024, expediu a CNH definitiva ao impetrante, reconhecendo tacitamente o cumprimento dos requisitos legais. A cassação foi registrada apenas em 31/10/2024, meses após a emissão da CNH definitiva, sem prova de notificação regular acerca da instauração e tramitação do PA nº 5737/2024. A ausência de notificação viola o devido processo legal, conforme exige o art. 265 do CTB e o art. 5º, LV, da CF, além de contrariar a Súmula 312/STJ, segundo a qual é indispensável a notificação tanto da…
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