Processo 1079178-95.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1079178-95.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079178-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : USIMATTOS INDUSTRIA DE SIDERURGIA, USINAGEM,CIMENTEIRA E SERVICOS PARA FERROVIA LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA PIMENTEL SOARES DE SOUZA LIMA (OAB MG050018) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) ADVOGADO(A) : VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO (OAB PA019730) ADVOGADO(A) : LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB PA018822) ADVOGADO(A) : CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO (OAB PA019544) Local: Belo Horizonte Data: 15/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.   Cuida-se de ação ajuizada por USIMATTOS INDUSTRIA DE SIDERURGIA, USINAGEM,CIMENTEIRA E SERVICOS PARA FERROVIA LTDA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA.   A parte autora alega que, em 24/09/2024, realizou a compra de três aparelhos de ar-condicionado através da plataforma da ré, no valor de R$ 6.297,00. Narra que, durante a negociação do frete, que ocorreu integralmente dentro do ambiente digital da ré, recebeu um link para pagamento da taxa de R$ 190,00. Sustenta que, após clicar no referido link e efetuar o pagamento, percebeu ter sido vítima de um golpe, pois um fraudador obteve acesso à sua conta bancária e realizou transações indevidas que totalizaram um prejuízo de R$ 22.416,99. Destaca que relatou o ocorrido à ré, que estornou o valor da compra, mas se eximiu da responsabilidade pelo dano financeiro decorrente da fraude. Argumenta que a ré falhou em seu dever de segurança, permitindo que a fraude ocorresse em sua plataforma. Assim, requer  a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.416,99 a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 por danos morais. Pugna pela inversão do ônus da prova.   Em sua defesa, a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, salientando que sua atuação se limita à de um "marketplace", ou seja, um espaço virtual que conecta vendedores e compradores, e que a responsabilidade pela oferta, qualidade e entrega do produto é exclusiva do usuário vendedor, no caso, a loja "SALVADOR COMERCIAL". No mérito, defende a ausência de falha na prestação de seus serviços defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, reiterando que é uma mera intermediadora. Alega que o valor da compra pago dentro de sua plataforma foi devolvido à autora e que o segundo pagamento foi realizado diretamente ao vendedor, sendo este responsável pelo reembolso. Não sendo a beneficiária de tais valores, afirmou estar impossibilitada de ressarcir o prejuízo reclamado. Impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, para o caso de condenação, requereu que o valor da indenização seja fixado em patamar razoável e proporcional. Pede pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, requer a improcedência do pedido.   Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes.   Impugnação apresentada em evento 45, DOC1 .   Da Preliminar   A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.   Legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito; a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.   A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a responsabilidade decorrente de falha na prestação de seus serviços   A controvérsia diz respeito à relação jurídica existente entre a autora e a ré, objetivando-se apurar eventual…

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