Processo 1079183-57.2024.8.11.0041
TJMT • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1079183-57.2024.8.11.0041. REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LEITE DE CARVALHO REQUERIDO: VANDERLEI SILVA COSTA 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de medida liminar ajuizada em 13/12/2024 por CARLOS AUGUSTO LEITE DE CARVALHO em desfavor de VANDERLEI SILVA COSTA, visando a proteção possessória do imóvel urbano situado na “Rua dos Jaburus, Lote 14, Quadra 18, Bairro Parque Ohara, Município de Cuiabá/MT, CEP 78080-000, registrado junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, sob a matrícula n. 111.426, com área total de 360m2. Na petição inicial (ID 178796995), o Requerente pleiteou a proteção possessória sobre imóvel urbano no Bairro Parque Ohara, em Cuiabá/MT (matrícula nº 111.426), alegando propriedade e posse mansa e pacífica há 32 anos, adquirida por alienação em 09/12/1992. Narrou que, em novembro de 2024, constatou a invasão do lote por terceiros, que realizaram limpeza e medições na área. Relatou que, em 12/11/2024, retomou a ocupação do bem mediante a troca de cadeados e remoção de materiais de construção, decidindo colocá-lo à venda logo em seguida. Contudo, sustentou que, em 05/12/2024, o Requerido contatou seu filho para contestar a oferta e reivindicar para si a posse e a propriedade do terreno pelo período de dez anos. Requereu o benefício da justiça gratuita e a liminar para ser segurado na posse e, no mérito, a confirmação do mandado proibitório. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 27.919,64 (vinte e sete mil novecentos e dezenove reais, e sessenta e quatro centavos). Juntou documentos do ID 178796996 ao ID 178797844. A medida liminar foi deferida por este Juízo, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento (ID 178998670). Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID 183282733). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, afirmando que o Autor busca discutir domínio em ação possessória e que a escritura pública apresentada seria nula, pois assinada por procurador (Noryoshi Ohara) cujos poderes teriam se extinguido com a morte do outorgante (Hissao Ohara) em 2022. No mérito, alegou que exerce a posse mansa e pacífica desde 10/06/2015, quando adquiriu o lote de José Leonel D'Império mediante contrato particular. Ao final, requereu a improcedência da ação e o benefício da gratuidade da judiciária. Juntou documentação no ID 183282736 ao ID 183284505. O Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 186031900), rechaçando a alegação de nulidade da escritura pública e afirmando que o contrato de gaveta do Requerido é inválido, pois firmado com quem não era dono (José Leonel D'Império), visto que o pai deste já havia vendido o lote em 1984. Juntou novos documentos. O feito foi saneado (ID 196611726), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada conforme IDs 204957690 e 211633815. As partes apresentaram suas Alegações Finais por meio de memoriais, reiterando suas teses (IDs 213977193 e 214230950). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que o Autor ajuizou "Interdito Proibitório", porém narrou atos que configurariam turbação/esbulho. Aplico, portanto, o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), analisando o pleito sob a égide da…
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