Processo 1079187-23.2026.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1079187-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ITALUCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EURICO DUARTE DE ASSIS (OAB MG124948) DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança e pedido liminar ajuizada por Italucia Romeiro de Oliveira em face de Isabella Stephanie Tomaz Salgado e Camilo da Cunha Martins , ao argumento de inadimplemento contratual e permanência irregular dos requeridos em imóvel residencial de propriedade da autora. A parte autora afirma ser proprietária do imóvel objeto da lide, tendo celebrado com os requeridos contrato escrito de locação residencial pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência de 14/12/2025 a 13/12/2026, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 2.200,00, além dos encargos locatícios, tais como condomínio, IPTU e contas de consumo, vencíveis todo dia 14 de cada mês. Sustenta que houve prestação de caução no valor de R$ 2.200,00. Relata que, diante de sucessivos descumprimentos contratuais praticados pelos locatários, as partes firmaram distrato contratual em 24/01/2026, ocasião em que os requeridos teriam assumido o compromisso de desocupar o imóvel até o dia 28/01/2026, mediante realização de vistoria e devolução das chaves. Sustenta que os requeridos continuam ocupando o imóvel sem efetuar pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial em 04/03/2026 para desocupação voluntária do bem, a qual teria sido recusada pelos destinatários. Informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência em 14/03/2026 relatando os fatos narrados, bem como tomou conhecimento de outro registro policial lavrado por vizinha do condomínio em razão de supostos danos causados pelos requeridos nas dependências condominiais. Afirma que, apesar do transcurso do prazo concedido para desocupação voluntária, encerrado em 20/03/2026, os requeridos permaneceram no imóvel sem qualquer pagamento dos encargos locatícios. Em sede liminar, pleiteia a imediata desocupação do imóvel e devolução das chaves. É o relatório. Decido. A liminar pretendida pela parte autora é de caráter antecipatória de tutela, posto que, visa a própria pretensão deduzida na ação de despejo por falta de pagamento. Analisando a petição inicial e confrontando-a apenas com a Lei 8.245/91, verifica-se que, numa interpretação literal da norma, o pedido de liminar não poderia ser deferido, pois nas ações de despejo por falta de pagamento a liminar somente deve ser concedida quando o contrato de locação esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei (fiança, caução, seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a teor do que dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Entretanto, realizando-se uma interpretação sistemática, pode-se observar que, apesar das limitações impostas pelo art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, é possível a decretação antecipada do despejo do locatário inadimplente, à guisa de Tutela de Urgência, regulamentada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seus requisitos, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC/2015) e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou sobre a matéria: LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE…
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