Processo 1079194-52.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1079194-52.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1079194-52.2025.8.11.0041. AUTOR: LUZINEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA REU: BANCO PAN S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por LUZINEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, em que a parte requerente colima a desconstituição de relação jurídica contratual e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Em sua peça exordial (ID 204371495), a autora narra, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário (Pensão por Morte - NB 118.220.686-4), foi "surpreendida" com a existência de um contrato averbado pela instituição ré sob o nº 336616533-4. Sustenta a ocorrência de fraude, asseverando que jamais anuiu com os termos da referida contratação, tampouco recebeu os valores que supostamente seriam objeto do mútuo. Diante de tais fatos, sustenta a ilegalidade dos descontos que — segundo sua tese inicial — teriam comprometido sua verba de natureza alimentar. Pugna, ao final, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao ID 206624105, oportunidade em que também se determinou a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 210289386). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o contrato objeto da lide jamais produziu efeitos concretos na esfera patrimonial da autora. No mérito, alegou que houve apenas uma proposta de empréstimo consignado inserida no sistema em 03/06/2020 e aprovada em 08/06/2020. Todavia, por falta de finalização do procedimento ("falta de atuação"), a proposta foi cancelada em 16/10/2020 e a averbação junto ao INSS foi excluída em 25/10/2020. Enfatizou que não houve a efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente. Defendeu a inexistência de ato ilícito, do dever de indenizar e de valores a repetir. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 212290722), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, asseverando que a mera averbação, ainda que cancelada, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Instadas as partes à especificação de provas (ID 212451614), o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 214345200). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição de dados de geolocalização e biometria (ID 216641067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada conjuntamente com este, em observância ao princípio da primazia do…

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