Processo 1079201-67.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1079201-67.2025.8.11.0001 Requerente: SAMIRA KAUANY SILVESTRE DE PAULA PISATO Requeridos: CAROLINA DE AGUIAR DAMASCENO e LEONIDIO DAMASCENO VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Revelia De início, verifica-se que, embora citados (ID 229671477 / ID 229671461), os Reclamados não compareceram à audiência de conciliação (ID 231915057), o que acarreta a decretação de revelia, segundo o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por SAMIRA KAUANY SILVESTRE DE PAULA PISATO em face de CAROLINA DE AGUIAR DAMASCENO e LEONÍDIO DAMASCENO. A parte Autora narra que, em 15/09/2025, por volta das 20h00min, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Jurumirim, nesta Capital, quando foi surpreendida por veículo Volkswagen Gol City, ano 2014, placa LTN-5901, de propriedade do segundo Requerido e conduzido pela primeira Requerida, que teria realizado conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando sua trajetória. Para evitar colisão direta, a Autora desviou, perdeu o controle da motocicleta e colidiu contra o meio-fio, sofrendo lesões leves e danos materiais. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, tentou solução extrajudicial sem êxito e que os danos em sua motocicleta totalizaram R$ 4.448,22, conforme orçamento juntado, tendo recebido apenas R$ 200,00 a título de pagamento parcial. Afirma, ainda, que a motocicleta constitui seu único meio de transporte para o trabalho. No caso, verifica-se aplicável a regra estática do ônus da prova, competindo à parte Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) e à parte Requerida a prova de fatos extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso não apenas em razão dos efeitos da revelia aplicáveis ao caso, mas notadamente porque a peça de ingresso está acompanhada de boletim de ocorrência noticiando a dinâmica do sinistro à autoridade policial, prints de conversas de Whatsapp em que a Reclamada assume o compromisso de arcar com custos de reparo na motocicleta da parte Autora, além de fotos que atestam a existência de avarias no bem e escoriações na demandante. Com efeito, competia à condutora do veículo a quem foi imputada a culpa pelo sinistro, a prova de que procedeu à conversão observando os deveres mínimos de cuidado estabelecidos no art. 38, do Código de Trânsito Brasileiro, ônus do qual se desincumbiu, em desobediência ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que competia ao Reclamado a prova de que não é proprietário e/ou possuidor do automóvel responsável pelo acidente, o que não aconteceu. Por consequência, demonstrada a culpa da condutora do automóvel que causou o sinistro, tanto esta quanto o possuidor e/ou proprietário do bem, respondem solidariamente pelos danos causados à Reclamante. A propósito, averbe-se aresto pertinente: AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Autora que requer o reembolso dos valores despendidos para reparo de veículo segurado após acidente de trânsito. Sentença de procedência. Apelo do réu. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Proprietários de veículo que respondem solidariamente pelos danos…
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