Processo 1079216-13.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1079216-13.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1079216-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hildenor Humberto Oliveira de Abreu - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Hildenor Humberto Oliveira de Abreu em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Aduz o autor que é empresário/proprietário da MANAÚ CERTIFICADORA DIGITAL, atuando no ramo de certificação digital e prestação de serviços correlatos, com 5 lojas distribuídas na cidade de Manaus/AM. Em decorrência, suas atividades empresariais dependem da comunicação digital com clientes, fornecedores e parceiros comerciais, utilizando-se da plataforma WhatsApp, administrado pelo réu, por intermédio dos números (92) 3025-8200, (92) 99224-8200, (92) 99347-8200 e (92) 99118-8200, como principal ferramenta para fins comerciais. Ocorre que fora surpreendido de maneira abrupta e injustificada com o banimento simultâneo dos 4 números de telefones utilizados exclusivamente para fins profissionais pela MANAÚ CERTIFICADORA DIGITAL. Argumenta que tal bloqueio tem impactado severamente sua vida, notadamente porque os contatos eram amplamente divulgados em materiais publicitários, redes sociais, sites institucionais e demais canais de comunicação da empresa, o que resultou em uma grave ruptura na continuidade dos serviços prestados. Pondera que tentou exaustivamente solucionar o problema pelas vias administrativas, porém sem sucesso. Sustenta ter havido falha na prestação de serviços, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pontua Violação às Normas Do Marco Civil Da Internet. Liminarmente, postula o restabelecimento das contas de WhatsApp Business associadas aos números telefônicos (92) 3025-8200, (92) 99224-8200, (92) 99347-8200 e (92) 99118-8200 na plataforma WhatsApp, no prazo de 48 horas, no estado em que se encontravam antes do banimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; Subsidiariamente, apresente justificativa técnica detalhada nos autos para o banimento simultâneo dos números telefônicos banidos, especificando as violações aos termos de uso supostamente cometidas. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e estima danos morais R$ 17.000,00, além do ônus da sucumbência no valor de 20% sobre a condenação. Atribui à causa o valor de e R$ 22.000,00. Juntou documentos (fls. 13/29). Indagado sobre as custas e a titularidade das linhas telefônicas (fls. 79), procedeu ao recolhimento das custas devidas e comprovou sua titularidade (fls. 82/155). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à ré para que adote as providências necessárias para reestabelecer as contas WhatsApp atreladas aos números telefônicos (92) 3025-8200, (92) 99224-8200, (92) 99347-8200 e (92) 99118-8200 na plataforma WhatsApp, no prazo de 07 dias, no estado em que se encontravam antes do banimento, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 limitada a R$ 50.000,00 (fls. 156/157). Sobrevieram embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de contas no WhatsApp, com imposição de multa diária. A embargante alega, de forma sintética: (i) perda parcial do objeto, diante da aparente reativação de uma das contas; (ii) omissão e obscuridade quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço é prestado pela WhatsApp LLC; (iii) impossibilidade técnica de…

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