Processo 1079260-66.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079260-66.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MARILZA MARCIA DUARTE VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 1079260-66.2024.8.11.0041, promovido por Marilza Marcia Duarte, cujo objeto consiste na execução de título oriundo da Ação Coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, referente ao pagamento do terço constitucional de férias relativo aos profissionais da educação. Na origem, a exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 20.966,41. O Estado de Mato Grosso, intimado, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ausência de cálculo detalhado, por entender que a memória apresentada não permitiria a adequada verificação da base de cálculo, dos períodos executados, dos critérios empregados e da própria correção do montante exigido. A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos já juntados. O Juízo de origem entendeu que a planilha apresentada atendia ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, reputou insuficiente a impugnação do ente estatal por ausência de demonstração específica de erro material ou excesso de execução e, ao final, rejeitou a impugnação, homologando os cálculos da exequente no valor de R$ 20.966,41, com determinação de expedição do competente requisitório e condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a exequente não teria apresentado memória de cálculo pormenorizada, mas apenas demonstrativo genérico, incapaz de permitir o exercício efetivo do contraditório. Afirma que, nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cabe ao credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos elementos necessários à conferência do valor exigido. O apelante argumenta que a planilha apresentada não esclarece a metodologia utilizada, deixando de demonstrar, de forma individualizada, dados mínimos como o exercício considerado, o subsídio utilizado, o percentual aplicado, a forma de apuração do terço constitucional e a existência ou não de valores já pagos. Ressalta, inclusive, que a imagem reproduzida em suas razões evidencia uma planilha sintética, com rubricas genéricas de atualização e montante final, sem decomposição suficiente das parcelas executadas. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, de forma pormenorizada, e posterior intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar nova impugnação. Após a interposição recursal, a parte apelada apresentou manifestação arguindo a intempestividade da apelação, sob o fundamento de que o recurso teria sido protocolado após o esgotamento do prazo legal. Sobreveio, contudo, certidão de tempestividade, na qual se consignou que o recurso de apelação é tempestivo, pois o Estado de Mato Grosso havia sido intimado sem observância da…
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