Processo 1079300-46.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1079300-46.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1079300-46.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DA BAHIA, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado do(a) AUTOR: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A (URBIS, em liquidação) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por escopo obter provimento jurisdicional que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), decorrente de alegada multiplicidade de financiamentos, e determine o prosseguimento do processo de novação do crédito relativo ao contrato habitacional firmado por João Carlos Morais de Almeida. Na petição inicial, a parte autora relata que o Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB) cedeu sua carteira de créditos imobiliários ao Estado da Bahia em 30 de junho de 1998, que, por sua vez, cedeu parte dessa carteira à CEF. Posteriormente, por meio de aditivos e transações, parte dos créditos retornou à titularidade do Estado da Bahia, sendo a carteira administrada pela URBIS. Aponta que o contrato objeto da lide, identificado sob o número 9977000043801/1, foi celebrado em 10 de setembro de 1986, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com previsão de cobertura do FCVS. Sustenta que a CEF negou a referida cobertura na via administrativa sob o argumento de existência de múltiplos financiamentos em nome do mutuário. Fundamenta seu pedido na legislação aplicável (Lei 8.100/1990 e Lei 10.150/2001) e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 323), que garante a cobertura para contratos firmados antes de 5 de dezembro de 1990. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Em decisão de ID 2216732540, este Juízo deferiu a tutela provisória da evidência. O comando determinou que a CEF afastasse a negativa de cobertura baseada exclusivamente na multiplicidade de financiamentos e desse prosseguimento ao processo de novação do crédito perante o FCVS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A CEF foi regularmente citada e apresentou contestação com fundamentos relativos a contratos de seguro habitacional. Requereu a suspensão do processo com base no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, alegou a incompetência do Juizado Especial Federal invocando o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, impugnou o valor da causa, suscitou a ilegitimidade ativa por se tratar de contrato de gaveta, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e apontou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, arguiu a prescrição ânua do seguro e defendeu a inexistência de responsabilidade securitária por vícios construtivos. Juntou documentos internos, incluindo parecer técnico sobre a negativa do FCVS. A parte autora apresentou réplica aduzindo que a contestação da CEF apresenta inépcia material por ausência de dialeticidade, visto que a defesa discorre sobre seguro habitacional e vícios de construção, matérias alheias ao pedido formulado na petição inicial, o qual se restringe à novação de crédito do FCVS. Refutou todas as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo…

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