Processo 1079350-37.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1079350-37.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079350-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS123512) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DOS SANTOS GOMES (OAB RJ257168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIVA FUHRMEISTER (OAB RS141244) ADVOGADO(A) : CAIO CAMPOS DE LIMA (OAB RS140541) SENTENÇA SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.    I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO   GUILHERME HENRIQUE FERREIRA , ajuizaram ação em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ÓRIGO ENERGIA S.A, já qualificados, alegando falha na prestação de serviços de energia elétrica. O autor narrou ser consumidor aderente ao modelo de compensação de energia ("geração compartilhada") operado pela ÓRIGO ENERGIA, onde os créditos deveriam ser abatidos de sua fatura da CEMIG. Contudo, no ciclo de faturamento com vencimento em agosto de 2025 (referente a julho), os créditos não foram aplicados, resultando em pagamento em duplicidade. Após reclamação no ReclameAqui, a ÓRIGO comprometeu-se a isentar a fatura de setembro de 2025 (referente a agosto), e a CEMIG chegou a emitir uma fatura reduzida de R$ 83,70. No entanto, a ÓRIGO, unilateralmente e sem aviso, cancelou a compensação junto à CEMIG, o que levou ao estorno do valor reduzido e à reemissão de uma cobrança integral de R$ 419,14, com posterior comunicação de dívida pelo Serasa. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 419,14, o refaturamento correto, o restabelecimento da compensação pela ÓRIGO e indenização por danos morais.    Frustradas as tentativas de conciliação, o réu apresentou defesa, impugnada pelo autor, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   A Ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em sua contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que sua responsabilidade se limita à cobrança de tarifas e tributos, sendo a ÓRIGO a gestora dos créditos de compensação. Sustentou que o débito de R$ 419,14 surgiu em razão do cancelamento da compensação pela ÓRIGO, e que, caso a compensação não seja restabelecida, a CEMIG sofreria prejuízo. Afirmou que, em relação à comunicação do Serasa, a negativação futura foi excluída após a reclamação do autor, não havendo efetiva restrição de crédito. Impugnou os pedidos de tutela de urgência e de danos morais, alegando ausência de falha em sua prestação de serviço. A Ré ÓRIGO ENERGIA S.A. em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não teria havido comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. No mérito, sua defesa buscaria eximir-se da responsabilidade pela cobrança final e pelos danos alegados, possivelmente atribuindo a falha à CEMIG ou a questões sistêmicas que não configurariam ato ilícito passível de indenização. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II- PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva – CEMIG    Entende a parte ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A entende não ser parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusivamente de sua litisconsorte.   Não obstante, vejo que a parte ré participou da cadeia de fornecedores de bens de consumo, cabendo aqui registrar que tal fundamentação…

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