Processo 1079442-78.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1079442-78.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1079442-78.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CAROLINA SPINULA DINO ADVOGADO(A) : LETÍCIA COUTO GALANTI (OAB MG236733) DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por  CAROLINA SPINULA DINO  em face de  SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.  Sustenta, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida. Aduz que, em 29 de abril de 2026, deu entrada em unidade hospitalar apresentando quadro de intensas dores nas costas associadas à dificuldade respiratória. Relata que foi avaliada pela equipe cirúrgica, ocasião em que, após análise clínica e realização de exames de imagem, constatou-se quadro de pneumotórax associado a significativo comprometimento pulmonar, com presença de dispneia, dor torácica progressiva e risco de agravamento da função respiratória. Em razão da gravidade do quadro clínico apresentado, houve expressa indicação médica de internação imediata e realização de procedimento cirúrgico de urgência consistente em pleurodese, intervenção considerada indispensável para estabilização pulmonar e prevenção de recorrência do pneumotórax. Afirma que, não obstante a expressa indicação médica, a requerida negou cobertura à internação e ao procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que o contrato encontrava-se em período de carência. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a operadora Sul América Saúde autorize, no prazo de até 01 (uma) hora, a imediata internação da requerente no Hospital Felício Rocho, abrangendo a cobertura integral da internação, exames, medicamentos, honorários médicos, procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários ao restabelecimento de seu quadro clínico.   É o que basta a relatar. Decido.    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Da análise sumária dos presentes autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas negativas de cobertura emitidas pela própria operadora do plano de saúde ( evento 1, DOC6 ,  evento 1, DOC7  e  evento 1, DOC8 ), nas quais consta expressamente que a recusa se deu em razão do alegado cumprimento de período de carência, bem como pelo relatório médico subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da autora ( evento 1, DOC9 ), o qual atesta a gravidade do quadro clínico e a necessidade de imediata internação e realização do procedimento cirúrgico indicado. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a cláusula de carência contratual não pode prevalecer em hipóteses de urgência ou emergência médica, sobretudo quando…

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