Processo 1079458-66.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1079458-66.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : GUSTAVO MAMELUQUE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTINS GERVÁSIO (OAB MG130521) ADVOGADO(A) : MAYARA MAZZONI RODRIGUES (OAB MG179089) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 1155869-78.2010.8.13.0024, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito relativo ao pagamento de adicional noturno, horas extras e respectivos reflexos. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alega que a parte exequente apurou o valor da hora extraordinária e do adicional noturno utilizando como base de cálculo a remuneração total percebida pelo servidor, quando o correto seria considerar apenas o vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que tal equívoco repercutiu na apuração dos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e honorários advocatícios sucumbenciais, apontando excesso de execução no importe de R$ 6.763,75. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua rejeição. Sustenta que o título executivo não restringiu a base de cálculo das parcelas executadas ao vencimento básico, defendendo que a remuneração integral deve ser utilizada para o cálculo do adicional noturno e das horas extras, por força da legislação estadual, da coisa julgada formada na ação coletiva e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Defende, ainda, a correção dos reflexos incidentes sobre férias, décimo terceiro salário e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo a ser utilizada para a apuração do adicional noturno e das horas extras reconhecidos no título executivo judicial, bem como aos reflexos dessa definição sobre o décimo terceiro salário, férias e honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o ente público que tais verbas devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, ao passo que a parte exequente defende a adoção da remuneração integral. Pois bem. A sentença proferida em sede de procedimento de conhecimento assim dispôs: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar aos servidores pertencentes aos quadros do SINFAZ adicional noturno correspondente a 20% superior ao valor da hora trabalhada em período normal, acrescidas de correção monetária, contada da data do ajuizamento da ação, e de juros, contados da data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. (…) Ambas as partes interpuseram apelação, de forma que o acórdão prolatado, que consubstanciou os termos transitados em julgado, fixou: Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado de Minas Gerais a pagar aos servidores ocupantes do cargo de Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais as horas extras não compensadas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de serviço, a ser apurado em liquidação de sentença. (…) Quanto à base de cálculo, a parte exequente requer a observância da remuneração como parâmetro, ao passo que a parte executada defende a adoção do vencimento básico.…
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