Processo 1079461-21.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1079461-21.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079461-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDO LUIZ SENESI ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FERNANDO LUIZ SENESI ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem profissional com destino a Porto Velho/RO, com saída de Confins/MG no dia 13/10/2025, conexão em Brasília/DF e chegada prevista às 23h25min do mesmo dia. Sustenta que, ao tentar embarcar no trecho Brasília/DF–Porto Velho/RO, foi surpreendido com a informação de que não poderia embarcar em razão de overbooking . Alega que permaneceu por longo período no aeroporto sem suporte adequado e, diante da perda da finalidade da viagem, retornou à cidade de origem. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 400 da ANAC, afirmando que a preterição de embarque constitui prática regulamentada pelo setor aéreo. Alegou ter prestado a assistência devida ao passageiro, disponibilizando reacomodação e observando as normas aplicáveis. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e pela observância dos critérios legais de correção monetária e juros. Requereu a improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, observo que a controvérsia dos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de fortuito externo, razão pela qual não se aplica ao presente caso a suspensão determinada no Tema nº 1.417 da repercussão geral do STF (evento 33, doc. 1). A oposição da requerida ao Juízo 100% Digital não demanda apreciação específica nesta fase processual, por se tratar de matéria administrativa já superada pelo regular processamento do feito. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora o transporte aéreo seja disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pelas normas editadas pela ANAC, tais diplomas coexistem com o microssistema consumerista, especialmente quando se discute a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência da preterição de embarque do autor no trecho Brasília/DF–Porto Velho/RO. A própria requerida admite o impedimento de embarque e sustenta ter observado as disposições da Resolução nº 400 da ANAC mediante oferta de reacomodação em voo posterior. Todavia, a circunstância de a preterição de embarque ser admitida pela regulamentação administrativa não afasta a responsabilidade civil do transportador pelos danos causados ao consumidor. A observância das normas regulatórias constitui obrigação mínima da companhia aérea, não sendo suficiente, por si só, para afastar a caracterização de falha na prestação do serviço. Com…

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