Processo 1079480-64.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1079480-64.2024.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY, representado por sua herdeira RENATA MOREIRA GOMES NERY. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de contrato verbal de honorários advocatícios firmado com o falecido Renato Gomes Nery, na modalidade de êxito, em razão de serviços profissionais prestados em demandas judiciais e administrativas complexas, postulando a condenação ao pagamento de honorários no valor indicado na inicial. No id. 216415338, consta decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, bem como acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente contra o Espólio de Renato Gomes Nery, representado por sua inventariante. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos/ajustes, sustentando que a exclusão dos herdeiros teria sido precipitada, pois não havia nos autos comprovação documental da existência de inventário em aberto. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 22/04/2026, este Juízo enfrentou a questão, mantendo, em princípio, a conclusão da decisão saneadora quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros, mas determinando ao espólio requerido que, no prazo de 05 dias, trouxesse aos autos prova documental idônea da existência de inventário em aberto, bem como prova da atual representação pela inventariante, a fim de ratificar o fundamento da exclusão dos herdeiros. Na mesma assentada, também foi acolhido o pedido de ajuste quanto à prova testemunhal, fixando-se que as partes poderiam arrolar até 10 testemunhas no total, observado o limite de 03 testemunhas para cada fato controvertido. Em atenção à decisão proferida em audiência, a parte requerida apresentou manifestação informando que inexiste inventário aberto, esclarecendo que parte dos bens deixados pelo falecido corresponde a direitos possessórios sobre áreas rurais ainda submetidas a litígios judiciais, o que, segundo sustenta, inviabilizaria, no momento, a abertura e conclusão do inventário. Informou, contudo, a existência de escritura pública de nomeação de inventariante, lavrada em cartório, por meio da qual Renata Moreira Gomes Nery foi indicada para representar o espólio. A parte autora, por sua vez, manifestou-se alegando descumprimento da determinação judicial, ao fundamento de que a requerida não comprovou a existência de inventário em aberto. Requereu, por isso, a reconsideração da decisão que excluiu os herdeiros do polo passivo, com a reinclusão de Renata Moreira Gomes Nery, Lívia Moreira Gomes Nery e Renato Gomes Nery Júnior na lide. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, postulou que os herdeiros Lívia Moreira Gomes Nery e Renato Gomes Nery Júnior fossem ouvidos como testemunhas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 22/04/2026, foi determinado que a parte requerida apresentasse documentação apta a demonstrar a regularidade da representação processual do espólio e a existência de inventário em andamento, a fim de ratificar os fundamentos que embasaram a exclusão dos herdeiros do polo passivo da demanda. Em cumprimento à determinação judicial, a requerida informou expressamente inexistir inventário…
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