Processo 1079486-37.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1079486-37.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1079486-37.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOÃO GALBERTO COLETO, em face de BANCO AGIBANK S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz em síntese, que é aposentado e sem familiaridade com recursos tecnológicos, porém, foi surpreendido com a informação de que existe vinculado ao seu CPF, um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, sob o nº 1530224691, datado de 27/05/2025, no valor de (R$ 12.624,60), liberado o valor de (R$ 7.278,17), dividido em 60 (sessenta) parcelas no montante de (R$ 210,41), ao qual o mesmo afirma desconhecer e nunca ter autorizado ou contratado aludido empréstimo. Aduz ainda que não possui acesso à internet, não utiliza aplicativos bancários, tampouco possui chave PIX, ao qual constatou a realização de diversas transações financeiras e movimentações por meio digital em favor de terceiros, sem sua anuência, momento em que registrou boletim de ocorrência e, com o apoio de familiares, tentou resolver a situação junto a parte Requerida, todavia, sem sucesso. Diante disso, postulou a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte Ré proceda com a suspensão dos descontos mensais do contrato questionado, e por fim, requereu a declaração da nulidade do contrato com a condenação da parte Requerida a restituição dos descontos em dobro, danos morais (R$ 40.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 204811502), foi declinada da competência da 4ª Vara Cível por conexão, aportando os autos nesta Unidade Judiciária. Noutra decisão (Id. 205432327), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a parte Requerida proceda com a suspensão da exigibilidade dos débitos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário da parte Autora, oriundo do contrato consignado nº 1530224691, firmado junto à instituição financeira Ré, assim como, abstenha de realizar qualquer novo desconto referente ao contrato cuja exigibilidade foi suspensa, ao fim, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. Ordenou ainda translado cópia da decisão e certidão nos autos da ação sob nº 1064907-84.2025.8.11.0041, acerca da conexão com a presente lide, para fins de decisão simultânea, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. Inconformada a parte Demandada agravou da decisão que em apreciação no TJ/MT, negou provimento ao recurso (Id. 223317896). Contestação foi apresentada (Id. 221554571), arguindo a regularidade da contratação digital em ambiente criptografado do empréstimo discutido, sem vício de consentimento, com liberação valor em conta corrente. No mérito, inexistência de dano moral indenizável, impertinência da repetição do indébito, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Ofertou ainda pedido contraposto, requerendo a devolução do valore recebido pela parte Autora referente ao contrato questionado. Audiência de conciliação realizada no dia 04/02/2026, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 222091202). Impugnação a contestação ofertada (Id. 222083144), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id.…

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