Processo 1079502-25.2024.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1079502-25.2024.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1079502-25.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA(S): IAURA MARELI DE OLIVEIRA LIMA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 361402857. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 16, VIII, da Le nº 9.656/98, e existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 372986869. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Da matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 16, VIII, da Le nº 9.656/98, ao argumento de que o acórdão recorrido impossibilitou a cobrança do saldo remanescente de coparticipação, bem como alega divergência jurisprudencial. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: OSuperior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula de coparticipação, desde que prevista de forma clara e previamente informada ao consumidor, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.809.486/SP (Tema 1.032). A Corte Superior, contudo, ressalvou a possibilidade de controle judicial quando a forma de cobrança compromete a continuidade do tratamento ou impõe ônus desproporcional ao beneficiário, em afronta ao equilíbrio contratual. Em linha com essa orientação, a jurisprudência deste Tribunal temassentado que a coparticipação é admissível como fator de moderação, desde que limitada ao equivalente a, no máximo, duas mensalidades do plano, parâmetro que preserva a continuidade dotratamento, o equilíbrio da relação contratual e a função social do contrato, sobretudo em casos que envolvem terapias contínuas e de caráter prolongado, como ocorre na espécie. [...] Dessa forma, a sentença, ao limitar a coparticipação mensal ao teto de duas mensalidades, ajustou a cobrança aos vetores de razoabilidade e proporcionalidade, em linha com precedentes desta Corte. Em relaçãoao pedido subsidiário de cobrança do excedente em parcelas futuras, a pretensão não merece acolhida, visto que tal cobrança parcelada do excedente perpetuaria o desequilíbrio contratual e comprometeria a efetividade do tratamento contínuo, em prejuízo ao consumidor hipervulnerável. Além disso, afrontaria aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima, fundamentos essenciais nas relações de consumo. Assim, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da interpretação de cláusula contratual e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, segundo as quais: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados