Processo 1079502-85.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079502-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Moral e Material aviada por ROBERTO ANTÔNIO DE PAULA em face de AGIBANK S/A , alegando que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a cobrança dos serviços de “Débito de Seguro”, no importe de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), e de “Tarifa Comunicação Digital”, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), não reconhecidos pela parte autora. Discorreu sobre gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, composição amigável, seguro prestamista, violação da circular nº 667 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, violação à resolução do Banco Central, inexistência do contrato de pacote de tarifas, dano material, repetição do indébito e danos morais. Rogou pela exibição incidental de cópia da apólice de seguro supostamente contratada, bem como dos extratos bancários e termo de pacote de serviços e tarifas bancárias. Ao final, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição incidental de documentos, reconhecimento da má-fé praticada pelo banco réu e procedência de seus pedidos para condenar a instituição financeira suplicada ao pagamento: 1) em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de danos materiais, no importe de R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); 2) indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e colheita do depoimento pessoal do representante legal da demandada. Deu à causa o valor de R$ 10.042,56 (dez mil e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). A decisão de Evento 9.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do banco réu, frisando que cada parte deveria arcar com os ônus processuais de suas alegações. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Evento 20.1. Esclareceu que a parte autora assinou proposta de abertura de conta corrente, anuindo com a cobrança de todas as tarifas necessárias, notadamente “Débito de Seguro”, no importe de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), e de “Tarifa Comunicação Digital”, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos). Dissertou sobre legalidade das tarifas cobradas, repetição dos descontos e danos morais. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e colheita do depoimento pessoal da parte autora. Através de sua réplica de Evento 27.1, a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa. Intimadas a especificarem provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 33.1 e 37.1). O despacho de Evento 39.1 declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença. Vieram…
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