Processo 1079505-06.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1079505-06.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : VIVIANE TERCIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ADRIANE FERREIRA COSTA (OAB MG189069) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VIVIANE TÉRCIA DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à imediata liberação de verba salarial retida em sua conta bancária. Alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida, junto à agência 3900, conta corrente nº 027467-5, utilizada para recebimento de seus vencimentos decorrentes do vínculo empregatício mantido com PRINCIPIA SP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Aduz que em 20/04/2026, ao tentar movimentar o valor recebido a título de remuneração, foi surpreendida com a retenção do montante de R$ 3.103,49, sob a justificativa de quitação de débitos perante o banco. Sustenta que a quantia possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência e de sua família, razão pela qual a retenção integral lhe causa prejuízo imediato. Ao final, requer, em sede liminar, que a parte requerida seja compelida a liberar a verba salarial retida, no importe de R$ 3.103,49, sob pena de multa diária. O pedido encontra amparo inicial nos documentos juntados, especialmente no extrato bancário, que indica o crédito de remuneração/salário em 20/04/2026 e lançamentos posteriores de amortização/liquidação de saldo devedor, bem como nos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que demonstram a conta indicada para recebimento salarial. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, quando se tratar de tutela antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de medida de natureza excepcional, cabível quando os elementos inicialmente apresentados forem suficientes, em cognição sumária, para justificar a intervenção judicial imediata, sem necessidade de exaurimento probatório e sem que isso represente julgamento definitivo da controvérsia. No caso dos autos, neste momento processual, verifico presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito material invocado. Isso porque, embora a análise definitiva da controvérsia dependa da formação do contraditório, os documentos inicialmente colacionados indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, especialmente porque o extrato bancário aponta o ingresso de verba identificada como remuneração/salário no valor de R$ 3.103,49 e, na sequência, lançamentos de amortização/liquidação de débito, com esvaziamento do saldo disponível. Os comprovantes de pagamento também indicam que a conta corrente informada é utilizada para recebimento de valores de natureza remuneratória. Insta salientar que a retenção integral de verba salarial, ainda que relacionada à existência de eventual débito bancário, demanda cautela redobrada, por envolver quantia de natureza alimentar, vinculada ao mínimo existencial e à subsistência da consumidora. Neste contexto, sem antecipar conclusão definitiva sobre a regularidade da contratação, acerca da existência do débito ou de eventual autorização para descontos, os elementos constantes dos autos, por ora, são suficientes para justificar a…
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