Processo 1079516-86.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079516-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZARICO PEREIRA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE MELO SIQUEIRA - GO67837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IZARICO PEREIRA FONTES ANA PAULA DE MELO SIQUEIRA - (OAB: GO67837) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268455840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079516-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZARICO PEREIRA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE MELO SIQUEIRA - GO67837 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §1º da Lei 8.213/91) desde a DER (16/07/2025). O INSS sustenta, em preliminar, que a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, circunstância que, em sua compreensão, seria incompatível com a qualidade de segurada especial. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora não pleiteia aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, mas sim na qualidade de segurada empregada rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Nessa perspectiva, o recebimento pretérito de benefício por incapacidade não constitui óbice ao reconhecimento do direito postulado, tampouco descaracteriza a condição de trabalhadora rural empregada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). A EC n.º 103/2019, apesar de ter modificado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, manteve a idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (art. 201, §7º, inciso II, da CF). O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019). No que se refere ao tempo…
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