Processo 1079534-93.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1079534-93.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido subsidiário de anulação de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito na forma dobrada e danos morais proposta por Emerson da Silva, neste ato representado por sua curadora Margarete Silva da Cruz, em face de Banco Bmg S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a declaração de inexistência de relação jurídica ou, subsidiariamente, a anulação do contrato nº 431912744, bem como a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que é pessoa curatelada, beneficiária de pensão por morte, e que foi surpreendida com negativação vinculada ao contrato nº 431912744, atribuído ao BANCO BMG S.A., no valor de R$ 8.784,19. Sustenta que não reconhece a contratação, que o contrato não constava no extrato de empréstimos consignados consultado e que, ainda que se entenda pela existência do negócio jurídico, este seria inválido, pois firmado sem a participação ou anuência de sua curadora. Ao final, formula os seguintes pedidos: declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento do contrato e da negativação, subsidiariamente a anulação do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação da parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais (id. 204429547). Foi determinada a intimação da parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica, tendo sido posteriormente juntada manifestação acompanhada de documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 212947514), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do produto denominado “BMG EM CONTA”, a efetiva disponibilização do numerário à parte requerente, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente creditados. Juntou documentos, dentre eles contrato, comprovante de pagamento e extrato de pagamento do contrato nº 431912744 (ids. 212947517, 212947515 e 212947516). Houve impugnação à contestação (id. 221420967), na qual a parte requerente refutou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de manifestação válida de vontade, a condição de pessoa curatelada, a necessidade de participação da curadora no ato de contratação e a configuração dos danos morais em razão da cobrança e negativação decorrentes de contrato inválido. Foi proferida decisão saneadora (id. 222758203), na qual foram fixados como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico relativo ao contrato nº 431912744, especialmente quanto à regularidade da manifestação de vontade e à necessidade de intervenção da curadora no ato da contratação digital; a efetiva reversão dos valores do empréstimo em proveito da parte requerente e da entidade familiar; a existência e extensão de danos morais indenizáveis decorrentes da contratação e da negativação; e a existência de valores a serem repetidos e a forma de restituição, simples ou em dobro. Na mesma oportunidade, foi mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificarem provas, a parte…
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