Processo 1079537-08.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079537-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSIMEIRE DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): ROSIMEIRE DE ALMEIDA SILVA KAIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: GO57680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855256) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079537-08.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante julgar liminarmente improcedente o pedido com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Da legitimidade passiva ad causam Sobre o tema, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf. AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões. Da concessão do financiamento estudantil Prosseguindo no exame, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a conceder-lhe financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria…
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