Processo 1079538-56.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1079538-56.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079538-56.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA NOGUEIRA MACHADO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE COSTA DANTAS DE MOURA - AM7040 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADRIANA NOGUEIRA MACHADO DANTAS e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 457485590 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079538-56.2025.4.01.3400 APELANTE: ADRIANA NOGUEIRA MACHADO DANTAS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE COSTA DANTAS DE MOURA - AM7040 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ADRIANA NOGUEIRA MACHADO DANTAS contra sentença que denegou a segurança, mantendo decisão administrativa que indeferiu a pontuação referente à experiência profissional e ao título acadêmico apresentados em concurso público promovido pela EBSERH, para o cargo de Fonoaudióloga. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi prejudicada por ilegalidades na avaliação de títulos, consistentes na recusa da pontuação relativa a três anos de experiência profissional como autônoma e ao título de Mestre em Ciências da Saúde. Sustenta que houve erro de enquadramento normativo, pois a decisão aplicou regra destinada a profissionais celetistas, exigindo registro em CTPS, quando o edital previa forma diversa de comprovação para profissionais autônomos, cujos requisitos teriam sido devidamente cumpridos. Argumenta que tal interpretação viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além de configurar excesso de formalismo incompatível com a finalidade do certame. Aduz, ainda, que houve flagrante violação ao princípio da isonomia, uma vez que a banca examinadora recusou seu título de mestrado em Ciências da Saúde, embora tenha aceitado títulos idênticos ou menos correlatos de outros candidatos. Alega, ademais, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e por ter se baseado em manifestação extemporânea da parte adversa, bem como por analisar matéria não suscitada na inicial, defendendo a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão da pontuação obtida em prova de títulos em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de…
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