Processo 1079561-41.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1079561-41.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079561-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - (OAB: DF32147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460576446) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079561-41.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079561-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 1079561-41.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Id 293119234), nos autos de ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – ASSEJUS, objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos do TJDFT que restringiram o pagamento integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores das áreas de saúde e segurança durante o período da pandemia da COVID-19. Narra a autora que o TJDFT, por meio da Decisão GPR ASGP 1576780, proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 0000061/2020, passou a condicionar o pagamento integral dos adicionais ocupacionais ao comparecimento presencial em período igual ou superior à metade dos dias úteis do mês, apesar da permanência da exposição aos agentes nocivos já reconhecida em laudo técnico anterior. Sustenta que a restrição não encontra respaldo legal, viola os arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei 8.112/90, bem como os princípios da motivação, razoabilidade, segurança jurídica e legalidade administrativa. O Juiz Federal a quo julgou procedentes os pedidos para afastar a exigência de comparecimento presencial em período igual ou superior à metade dos dias úteis do mês como condição para percepção integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade, condenando a União ao pagamento das parcelas retroativas devidas aos associados da entidade autora, ressalvados os servidores submetidos a regime exclusivamente remoto. Em suas razões recursais (Id 293119237), a União sustenta a legalidade da decisão administrativa do TJDFT que restringiu o pagamento integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia da COVID-19, ao argumento de que tais verbas possuem natureza propter laborem e somente são devidas enquanto houver exposição habitual ou permanente aos agentes nocivos, nos termos do art. 68, §2º, da Lei 8.112/90, do Decreto nº 97.458/1989, da Portaria GPR 1.783/2014, da Orientação Normativa nº 4/2017 e da IN nº 28/2020/SGP/ME. Afirma que a implementação do teletrabalho afastou os servidores das condições insalubres e perigosas anteriormente…

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