Processo 1079592-33.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1079592-33.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.509.421/0001-69 (APELANTE), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JURANDIR DIAS DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DEBORAH RIBEIRO DE LIMA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS PAULO INDICATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato réu contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta contratação de contribuição sindical lançada em benefício previdenciário de aposentado, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação telefônica invocada pelo sindicato comprova, de forma válida, livre e informada, a anuência do consumidor idoso aos descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral; e (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples, bem como se o valor da indenização fixado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação utilizada para justificar os descontos no benefício previdenciário. 4. A prova da contratação não se satisfaz com documentos unilaterais ou registros incapazes de evidenciar a formação livre, informada e inequívoca da vontade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, em razão do dever reforçado de cautela, transparência e completude informacional. 5. Os documentos apresentados pelo réu não comprovam a existência de relação jurídica válida, porque são unilaterais, não contêm assinatura do consumidor e não demonstram anuência efetiva nem observância do dever de informação. 6. A gravação telefônica juntada pelo requerido não constitui prova idônea da contratação, pois sua autenticidade foi impugnada e o diálogo se desenvolve de modo acelerado, com termos técnicos, sobreposição de informações e questionamentos indutivos, sem pausas razoáveis para reflexão ou esclarecimento de dúvidas. 7. Embora a contratação por telefone seja admitida em tese, o fornecedor deve cercar-se de documentação mínima que…
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