Processo 1079617-35.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1079617-35.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1079617-35.2025.8.11.0001 RECORRENTE: CLAUDINETE VIANA BOTELHO RECORRIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, devidamente identificada no identificador processual ID 364817874, com o objetivo de reformar a sentença de mérito prolatada pelo juízo de origem, constante do ID 364817873. A demanda originária versa sobre falha na prestação de serviço essencial, consubstanciada na interrupção do fornecimento de água potável na residência da consumidora, situação que motivou o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença proferida no primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID 364815930. O juízo singular confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 364815945, que determinava o fornecimento de água por meio de caminhão-pipa a cada dez dias, e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Irresignada com o valor arbitrado a título de danos morais, a autora interpôs o presente Recurso Inominado no ID 364817874. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela majoração do montante indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00. Argumenta, em síntese, que o valor fixado na origem é insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação. Fundamenta seu pedido na essencialidade do serviço de água, na sua condição de extrema vulnerabilidade, por estar gestante à época dos fatos e posteriormente com um recém-nascido em casa, e no reiterado descumprimento da decisão liminar por parte da concessionária, que não teria respeitado a periodicidade de dez dias para o envio dos caminhões-pipa. A recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos a Carta de Concessão de Benefício de Auxílio-Maternidade e o extrato de pagamento do INSS, conforme documentos de IDs 364817875 e 364817876. A concessionária recorrida apresentou contrarrazões no ID 364817878, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a fixação da indenização atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que o aumento do valor configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. O juízo de origem, por meio da decisão de ID 364817879, deferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente e recebeu o recurso no efeito devolutivo, determinando a remessa dos autos a esta Turma Recursal. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A…

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