Processo 1079656-37.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1079656-37.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079656-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA CRISTINA ALVES MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A e MARIANA COSTA - GO50426-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FERNANDO ANDRADE CHAVES - (OAB: MG82770-A) ROBERTA CRISTINA ALVES MACEDO MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079656-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079656-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA CRISTINA ALVES MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A e MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079656-37.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelações interpostas por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e por ROBERTA CRISTINA ALVES MACEDO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão da atuação da autora como médica no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19, limitando-o ao período de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. O FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a improcedência do pedido, ao argumento de que a concessão do benefício depende de análise prévia pelo Ministério da Saúde, além de estar sujeita aos limites legais e regulamentares. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que o abatimento seja estendido até abril de 2022, sob o fundamento de que a emergência sanitária perdurou além do período de vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. Em contrarrazões, o FNDE, a União e a Caixa Econômica Federal pugnam pela manutenção da sentença. A Caixa Econômica Federal, ademais, interpôs recurso adesivo, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro do contrato. Todavia, peticionou posteriormente pela desistência do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079656-37.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do…

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